Com novo texto, existe amparo em caso de rescisão de contrato por quaisquer das partes; demissão, exoneração ou aposentadoria; perda da condição de dependente; e término do pedido da condição de inativo

Aprovada em dezembro de 2018, a Resolução Normativa 438, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), passa a valer a partir de 1º de junho. Com 23 artigos, esta define as novas regras da portabilidade de carências para beneficiários de planos privados de assistência à saúde, além de revogar a RN 186, de 2009, e mais.

Na prática, a nova RN garante aos beneficiários de Planos Coletivos Empresariais portabilidade em caso de: rescisão de contrato por quaisquer das partes (operadora e/ou contratante); demissão, exoneração ou aposentadoria (pela contratante ou a pedido do empregado); perda da condição de dependente; e término do pedido da condição de inativo.

Para a advogada Arlete Mesquita este novo regramento apresenta pontos positivos para os beneficiários e operadores. “Não vislumbro aspectos negativos na nova regra, todavia, preocupação com o regular cumprimento das novas medidas, especialmente com relação ao novo modelo a ser implementado de portabilidade”.

Adequação

Ela afirma, também, que as empresas terão a tarefa de consolidar o novo modelo de portabilidade. Assim, segundo ela, estas devem proceder para adequar as rotinas internas, o que poderá gerar aumento de despesas, o que será compensado com um maior números de pessoas usuárias de Plano de Saúde.

“Registro que a alteração das regras, especialmente com relação a possibilidade de não ter que observar períodos de carência nos planos empresariais coletivos, significará um estímulo a muitos de manterem sua condição de beneficiário de plano de saúde”.

Mudança

A advogada lembra que, atualmente, só podem fazer a portabilidade aqueles beneficiários de planos de saúde individuais e familiares e coletivos por adesão. “A nova norma estendeu a portabilidade aos beneficiários de planos coletivos empresariais”.

Questionada sobre o novo modelo, ela se diz otimista. Isso, de acordo com Arlete, porque estende a portabilidade aos beneficiários de Planos Coletivos Empresariais. Além disso, ela afirma que este estabelece o fim do período para o exercício da portabilidade (fim da janela); permissão de mudança de plano de saúde com tipo de cobertura maior que o plano de origem, sem cumprir carências para as coberturas já previstas no plano anterior; ampliação das faixas de preço de cinco para seis; e extensão da portabilidade comum para beneficiários de planos coletivos que tiveram o seu contrato coletivo rescindido.

E mais: “A operadora de plano de saúde ou a administradora de benefícios, seja do plano de origem ou do plano de destino, não poderá realizar qualquer cobrança ao beneficiário em virtude do exercício da portabilidade de carências, dentre outras”.