De acordo com a Lei Pelé nº 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998, no inciso I do artigo 28, a cláusula indenizatória é devida à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses.

O valor da cláusula indenizatória deverá ser especificado no instrumento contratual. Para transferências nacionais, terá o limite de máximo de 2.000 vezes o valor médio do salário contratual. Para transferências internacionais não há limite de valor.

Tanto o atleta quanto à nova entidade de prática desportiva empregadora serão solidariamente responsáveis pela cláusula indenizatória.

Portanto, a cláusula indenizatória desportiva é a quantia devida ao empregador do atleta de futebol quando este pretende desvincular-se do clube quando o contrato de trabalho ainda está em curso.