Wanessa Rodrigues

A 3º Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) manteve sentença de primeiro grau que reconheceu dispensa discriminatória e condenou o Banco Bradesco ao pagamento de indenização de R$ 100 mil a um funcionário portador do vírus HIV. Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Elvecio Mora dos Santos. O trabalhador, que atuava em Mineiros, no interior do Estado, chegou a ser reintegrado em sua função por força de liminar. Contudo, o TRT-18 converteu a reintegração ao pagamento de indenização substitutiva.

Após a decisão, tanto o trabalhador como a instituição financeira ingressaram com Recursos de Revista no Tribunal Superior do Trabalho (TST) contra o acórdão. Segundo explica o advogado Silvio Neto, que representa o funcionário, ao converter a reintegração ao pagamento de indenização, o TRT-18 não aplicou os parâmetros indicados pela defesa.

Na decisão, foi determinado o pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. Contudo, o pedido da defesa foi para que o período de estabilidade fosse computado até a expectativa de vida do brasileiro, ou seja, até os 75,8 anos (IBGE/2017), vez não existe cura para o HIV.

O caso
Conforme o advogado Silvio Neto explica nos autos, o trabalhador contava com mais de um ano e meio de prestação de serviços ao referido banco, sem qualquer conduta desabonadora (advertência, reclamações, etc). Porém, foi demitido em dezembro de 2107 após ter descoberto ser portador do vírus HIV. Conforme esclarece, tal conduta é vedada pela Constituição Federal e pela Súmula 443 do TST, que inibe esse tipo de dispensa por ser considerada discriminatória.

Com isso, foi pedido na Justiça a reintegração do colaborador ao banco, já que o mesmo necessitava do plano de saúde para o tratamento, além disso porque pretendia seguir a carreira de bancário na instituição financeira. Foi concedida liminar para que ele pudesse voltar à função. Contudo, ao apresentar a defesa no processo, o banco requereu, caso fosse condenado a reintegrar o colaborador, o pagamento de indenização substitutiva.

A defesa concordou com o pedido, já que, apesar da reintegração determinada liminarmente, o colaborador sofreu, ao retornar ao trabalho, perseguições por parte da instituição financeira, que o mudou de função. Em primeiro grau, o juízo considerou que o pedido do banco pagar indenização ao invés de reintegrar o colaborador como conduta que evidenciava ainda mais o caráter discriminatório da demissão. Assim, condenou o banco ao pagamento de danos morais, mas determinou a reintegração definitiva.

Defesa
A instituição financeira alegou que jamais existiu qualquer tipo de discriminação, por parte da empresa, em relação ao colaborador, nem qualquer preconceito ou perseguição, em razão de o mesmo ser soropositivo. Ressalta que, em momento algum, o banco foi informado que ele é portador do vírus HIV. Disse, ainda, que “o alegado dano moral mais uma vez, em verdade, é uma tentativa do obreiro de se enriquecer indevidamente”.

Decisão
Ao analisar o recurso no TRT-18 e confirmar a dispensa discriminatória, o desembargador Elvecio Mora dos Santos salientou que o banco não informou o motivo para que houvesse a inconteste necessidade da dispensa. Além disso, testemunha patronal, afirmou que ele foi o único empregado a ser dispensado, sendo que na agência há muito serviço.  E que a dispensa do obreiro após alguns meses da descoberta de diagnóstico de HIV, corrobora, sobremaneira, a presunção de ocorrência de dispensa discriminatória.

Quanto à indenização substitutiva, o desembargador entendeu que, embora já tenha ocorrido a reintegração do colaborador, não se mostra recomendável que o empregado permaneça no emprego, sendo esta, aliás, a sua vontade manifestada nestes autos. Observou que, no decorrer da instrução, foi demonstrado o clima de animosidade criado entre as partes.

 

Fonte : Rota Jurídica