Essa é uma dúvida constante entre os empregadores e trabalhadores.

Primeiramente necessário registrar que, o (a) trabalhador (a) segurado (a) do INSS que ficar temporariamente incapacitado (a) para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, poderá ter direito ao afastamento pelo órgão previdenciário e a um benefício chamado auxílio-doença.

Este benefício é devido e pago mensalmente pelo INSS enquanto durar a incapacidade, quando preenchidas as condições para sua concessão (artigos 59 a 63 da Lei 8.213/91).

Existem duas espécies de auxílio-doença.

Elas são identificadas pelo INSS sob diferentes códigos na Carta de Concessão e demais registros: – espécie ou código “31” ou “B31” – auxílio-doença previdenciário ou “comum”.

É devido quando a incapacidade não tem relação com o trabalho. Assim, não haverá, por parte do empregador, a obrigatoriedade de realizar os depósitos do FGTS enquanto este permanecer afastado.

Por outro lado, a obrigatoriedade do depósito do FGTS em situações de afastamento do trabalho só ocorre se o motivo do afastamento ocorrer devido a um acidente de trabalho ou doença profissional. Nesse caso recebendo o benefício previdenciário – auxílio-doença acidentário na “espécie 91”. Além disso, terá direito a estabilidade de 12 meses após o término do benefício.

Que a Lei do FGTS 8036/90, prevê em seu artigo 15 § 5º que, o FGTS deve ser depositado na hipótese de acidente do trabalho, mas os entendimentos jurisprudenciais inclusive sumulados pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, afirma que a obrigatoriedade também se aplica nas hipóteses de doença profissional. Ou seja, aquela doença que tem nexo de causalidade com a atividade exercida.

Uma observação que devemos apontar é em relação ao prazo para o trabalhador requerer por intermédio de processo judicial os depósitos do FGTS não depositados por parte do empregador.

Embora o prazo seja de dois (02) anos, contados da data do fim do contrato de trabalho, este prazo não se aplica quando o trabalhador se encontrar afastado recebendo o benefício de auxílio-doença acidentário, pois nesta hipótese o contrato de trabalho permanece suspenso e não corre o prazo prescricional de dois anos.