Se o dentista já estava filiado ao Regime Geral da Previdência Social até a entrada em vigor da reforma, porém não havia completado os requisitos até 13/11/2019, pode requerer a aposentadoria especial quando preencher as seguintes condições previstas no artigo 21:

“I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.”

Portanto, são três as regras de transição:

1) 66 pontos nos casos de trabalho em minas subterrâneas;

2) 76 pontos nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas;

3) 86 pontos (somatória da idade, com o tempo laborado na atividade especial) para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição — nos demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde.

 

Nesta terceira regra se enquadram os dentistas, devendo atingir 86 pontos.

Já com relação à regra permanente, antes da reforma não era necessário ter uma idade mínima para aposentar-se, bastando o tempo de serviço exposto a agente nocivo à saúde. Porém, a reforma trouxe esse agravante, passando a estipular no parágrafo 1º do artigo 19:

“I – aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos:

  1. a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
  2. b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou
  3. c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição”.

Portanto, a regra permanente prevê que será concedida a aposentadoria especial (para quem não atingiu os requisitos das regras antigas e nem as regras de transição):

1) 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição — nos casos de trabalho em minas subterrâneas;

2) 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição — nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas;

3) 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição — nos demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde. Nesta terceira regra se enquadram os enfermeiros, médicos e dentistas, devendo cumprir a idade mínima de 60 anos e 25 de contribuição.

Uma questão corriqueira é a seguinte: “Se eu me aposentar de forma especial, vou ter de parar de trabalhar?”.

Para essa pergunta o Supremo Tribunal Federal trouxe a resposta no julgamento do Tema 709, no ano de 2020: “i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.

Então, o segurado que se aposentar de forma especial não poderá continuar trabalhando em função que exponha sua saúde a risco. E aí surgem algumas situações:

1) Poderá continuar trabalhando, desde que não seja mais como enfermeiro, médico ou dentista (e se exponha de forma habitual e permanente ao risco) ou em outra atividade que garanta uma aposentadoria especial.

Aqui vale um adendo: se esse profissional se aposentar de forma especial e quiser continuar trabalhando na área odontológica, em atividade que não o exponha sempre ao risco, poderá continuar. Em muitos casos o dentista continua administrando seu consultório, atende esporadicamente, presta consultoria a empresas, entre outras atividades.

2) Se a aposentadoria é por tempo de contribuição ou idade, e teve conversão de uma parte do período especial em comum, poderá normalmente continuar, inclusive como enfermeiro, por exemplo. Essa também é uma alternativa para quem ainda não se aposentou, pretende se aposentar e quer continuar trabalhando em sua mesma função.

O dentista também poderá somar para o tempo de trabalho as atividades concomitantes. Importante destacar que a maior parte dos dentistas trabalha em mais de um local no mesmo período, e obrigatoriamente contribuem em todos os locais e, assim, possuem o direito de somar as contribuições realizadas.

Nas aposentadorias já concedidas é interessante que busquem um profissional para realização de análise da revisão na aposentadoria, pois na maioria dos casos não foram somadas as contribuições, podendo o benefício ser aumentado judicialmente.