O pagamento de horas extras deve ser feito quando a jornada de trabalho extrapolar o horário contratual diário ou semanal.
Veja o que diz a CLT:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
- 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
Ou seja, trabalhou fora de seu horário tem direito ao recebimento das horas extras no mês em que trabalhou.